31/01/2023
JOÃO VITOR SANTOS DE ALCÂNTARA
Advogado Criminal
Especialista em Criminologia e Direito Penal (PUCRS)
No dia 22 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.302, editado pela Presidência da República, à época, concedendo Indulto a indivíduos condenados criminalmente ou acometidos com algumas doenças de maior gravidade (neoplasia maligna, aids, tetraplegia etc.), até 25 de dezembro de 2022.
O primeiro requisito para obtenção do perdão de pena é, justamente, o período temporal citado acima. A condenação – ainda que sem trânsito em julgado -, ou, o acometimento da doença grave, deverá ter ocorrido até o dia 25 de dezembro de 2022.
Há, ainda, outras hipóteses ou requisitos adicionais.
Com a publicação do decreto, a princípio, é possível o perdão de pena de pessoas acometidas com doenças graves (art. 1º); integrantes das forças de segurança que tenham cometido determinados ilícitos no exercício da função ou militares das Forças Armadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem (arts. 2º e 3º); indivíduos maiores de setenta anos de idade que tenham cumprido ao menos 1/3 da pena (art.4º).
Contudo, a hipótese mais abrangente, sem dúvidas, é aquela prevista no artigo 5º:
“Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
Observação importante: conforme disposição legal, na hipótese de concurso de crimes (concurso material, concurso formal e crime continuado), o cálculo da pena máxima estabelecida acima deverá considerar – individualmente – a pena privativa de liberdade máxima cominada a cada infração penal. Para exemplificar, pode o acusado ou condenado pela prática de 121 apropriações indébitas ser agraciado pelo favor legis.
Sublinhe-se, ainda, que o indulto não alcança crimes de maior gravidade (hediondos e equiparados – p. ex.: homicídio qualificado, racismo etc.); delitos cometidos com violência ou grave ameaça (p. ex.: roubo, homicídio, etc.); dentre outros elencados de modo específico no art. 7º (p. ex: corrupção ativa e passiva; estupro, tortura, lavagem de dinheiro, etc.).
Importante: o perdão da pena não alcança, também, condenações criminais em que houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 8º, inc. I); não abrange as penas de multas (inc. II) e nem as pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo (inc. III).
Sublinhe-se que, apesar das vedações elencadas acima, o Decreto permite que pessoas submetidas à pena de prestação de serviços à comunidade requeiram a comutação da pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena.
A grande novidade, no entanto, está no artigo 12 e tem relação com competência para a concessão do indulto. O Decreto possibilitou que seja requerido e, claro, concedido, pelo juízo do processo de conhecimento, desde que se trate de “condenação primária” e não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Claro que é difícil conceituar o que é “condenação primária”, mas a existência de recurso defensivo não impede a concessão de indulto pelo juízo do processo de conhecimento. Assim como a existência de outro processo criminal contra o condenado/requerente ou a ausência de guia de recolhimento, não obsta a concessão do indulto, conforme comandos expressos contidos no art. 9º e incisos do Decreto.
Por fim, a questão mais polêmica desde a edição do Decreto de Indulto, foi a hipótese prevista no art. 6º do Decreto:
O dispositivo concedia perdão de pena a agentes públicos integrantes das forças de segurança que, no exercício da função, tenham sido condenados por fatos praticados há mais de trinta anos. Tal trecho permitia, assim, exemplificativamente, a concessão do perdão de pena aos policiais militares responsáveis pelo homicídio de 111 detentos, no ano de 1992, na Casa de Detenção de São Paulo (“Massacre do Carandiru”).
No dia 16 de janeiro de 2023, entretanto, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Rosa Weber, a pedido da Procuradoria Geral da República, suspendeu a vigência de tal dispositivo, submetendo a decisão monocrática ao Plenário do STF para ser analisada por todos os integrantes da Corte Supremo após a abertura do Ano Judiciário que ocorrerá no dia 01 de fevereiro de 2023.