DIREITO AGORA

A relevância do habeas corpus na formação de precedentes na jurisprudência brasileira

 

JOÃO VITOR SANTOS DE ALCÂNTARA

Advogado Criminal

Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

  

Nos últimos anos, o Habeas Corpus – um dos principais instrumentos constitucionais previstos na Constituição da República de 1988 [1] - se tornou protagonista na jurisprudência defensiva das Cortes Superiores.

O remédio constitucional destinado à tutela da garantia mais elementar dos cidadãos – a liberdade de locomoção – tem sido, cada vez mais, responsabilizado pela torrente de recursos que são levados aos Tribunais Superiores e pela morosidade do Poder Judiciário.

Na verdade, a sanha punitivista que acomete os Tribunais brasileiros nos últimos tempos tem conduzido às medidas de flexibilização de garantias fundamentais.

De modo que, torna-se, cada vez mais comum, encontrar decisões desprezando o devido processo legal, relativizando a presunção de inocência, ignorando nulidades processuais e restringindo o pleno exercício da garantia ao duplo grau de jurisdição.

 Nessa medida, pertencendo o habeas corpus ao rol de garantias fundamentais da Constituição da República, a ele não escapa a retórica crítica lançada aos recursos defensivos, existindo, inclusive, censores do uso do instrumento entre integrantes da Suprema Corte.

Com isso, cotidianamente se vê argumentos no sentido de que “o sistema recursal brasileiro gera ‘impunidade’ em decorrência do número de recursos ‘protelatórios’”; “que nada justifica essa quantidade de habeas corpus” e que ““os Tribunais Superiores são acessados, apenas, por ricos e poderosos”.

Não há dúvidas de que o writ citado foi eleito a “bola da vez” para responder por problemas estruturais do Poder Judiciário (como por exemplo, a alta taxa de recursos e a consequente morosidade).

Desta forma, as Súmulas, os Regimentos Internos e os entendimentos firmados pelas Instâncias Superiores têm restringido, gradativamente, o manejo do remédio constitucional.

No entanto, três julgamentos recentes - de extrema relevância para o processo penal brasileiro - realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, ajudam a desmistificar e a enfraquecer alguns dos discursos falaciosos acima citados.

A primeira decisão foi proferida pela 5ª Turma no dia 20.10.2020, no âmbito do Habeas Corpus nº 590.039, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas.

Na oportunidade, a Corte Superior, em atenção às inovações trazidas pela Lei 13.964/19 (“pacote anticrime”)[2] ao art. 311 do Código de Processo Penal, assentou entendimento sobre a “impossibilidade de decretação da prisão preventiva ou conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio”, isto é, “sem requerimento da Autoridade Policial, do Ministério Público, da Assistência à Acusação ou do Querelante”.

A segunda decisão foi prolatada pela 6ª Turma em 27.10.2020 no HC nº 598.886, de relatoria do Min. Rogerio Schietti. Na ocasião, foram firmados entendimentos importantíssimos sobre o “reconhecimento de pessoas” e “reconhecimento fotográfico”. Cite-se:

 

a) o reconhecimento de pessoas deve seguir, estritamente, as exigências dispostas no art. 226 do CPP[3], sob pena de nulidade.

b) O reconhecimento de pessoas através de meio fotográfico se submete às exigências previstas no art. 226 do CPP.

c) é nula a decisão condenatória fundamentada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico. Isto é, sem a corroboração de outras provas.

 

A terceira decisão, proferida recentemente pela 6ª Turma, em 02.03.2021, no bojo do HC nº 598.051 de relatoria do Min. Rogerio Schietti, fixou balizas relevantíssimas sobre a mitigação da garantia à inviolabilidade do domicílio.

Em seu voto o Min. Schietti suscitou questionamentos importantes sobre a matéria, tais como:

a)     Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?

 

b)     O consentimento do morador, para validar o ingresso no domicílio e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, sujeita-se a quais condicionantes de validade?

 

c)      A prova dos requisitos de validade do livre consentimento do morador, para o ingresso em seu domicílio sem mandado, incumbe a quem, e de que forma pode ser feita?

 

d)     Qual a consequência, para a ação penal, da obtenção de provas contra o investigado ou réu, com violação a regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no seu domicílio?

 

Ao fim, em brevíssima síntese, entendeu que a “mera suspeita de indícios de prática delitiva”, por si só, não é capaz de autorizar o ingresso em domicilio alheio, sem autorização judicial, de modo indiscriminado e a qualquer momento por agentes estatais. Estabelecendo que o consentimento (livre de coações) do morador para ingresso na residência deverá ser comprovado por meio de gravação através de sistema audiovisual.

Além da relevância (extremamente positiva) das decisões, que contribuem significativamente com a construção de um processo penal mais democrático, há outro dado curioso: os três habeas corpus referenciados foram impetrados pelas Defensorias Públicas dos Estados (São Paulo, Santa Catarina e Goiás).

Com tais constatações se nota o seguinte: o Habeas Corpus possui uma importância singular na formação de precedentes relevantíssimos na jurisprudência brasileira e, ao contrário do que falaciosamente se afirma, as Cortes Superiores não são acessadas somente por cidadãos abastados financeiramente.

Apesar das discrepâncias (inegáveis) que existem entre as classes sociais no Brasil, a luta, nem sempre velada, contra o uso do habeas corpus e a imposição de barreiras à ascensão de recursos defensivos às Cortes Superiores, sem dúvidas, tem sido construído encima de falsas premissas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

[2] Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

 

[3] Trecho da decisão: “De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.”

 

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