DIREITO AGORA

O STF, Lula, os juristas de plantão e os efeitos das decisões recentes.

16/03/2021
LUIZ ANTONIO CÂMARA
Doutor em Direito Penal. Mestre em Processo Penal (UFPR) Advogado Criminal.

 

O Supremo Tribunal Federal proferiu no curso da última semana duas decisões relacionadas a processos contra o ex-presidente Lula. Ambas, embora tardias, inegavelmente corretas.

Foram tantas e tão surreais as conclusões a que chegaram juristas leigos (e, espantosamente, alguns não leigos) que, valendo-me, tal qual um eterno candidato a Presidente da República, da condição de “velho professor” de Direito, resolvi adentrar o debate. Esquecendo-me, claro e propositadamente, do alerta de Humberto Eco de que a experiência pode nada valer quando expressiva de um acúmulo continuado de equívocos.

Mas, vamos lá.

Na primeira das decisões, monocrática (individual), do Min. Fachin, julgando embargos de declaração (medida oposta, em regra, para esclarecer dubiedades e contrariedade e para afastar omissões) e emitida na segunda-feira, 8, decidiu-se que o Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba seria incompetente. Ou seja, não teria atribuição ou aptidão para julgamento dos casos envolvendo o ex-presidente da República. Os processos seriam, então, enviados à Justiça Federal de Brasília. Aguarda-se, contudo, convalidação da decisão pelo Pleno do STF. Há recurso da Procuradoria Geral da República e, já há ministro da Corte Suprema apostando na revisão da decisão por 6 a 5.

Na segunda decisão (parcial, no sentido de incompleta, pois nem todos os ministros proferiram os seus votos), de órgão colegiado (2ª Turma), na terça-feira, 9, em sequência ao julgamento de suspeição do juiz do caso, dois novos votos (dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski) reconheceram a suspeição. Tais manifestações sucederam dois votos, emitidos no já longínquo e hoje inimaginável 2018, em que, num tempo pré-pandemia, os ministros Fachin e Carmen Lúcia não viram máculas. Na terça, 9,  o julgamento foi suspenso, pois o Min. Nunes Marques pediu vista dos autos.

Os efeitos de ambas as decisões foram objeto de grande e pouco construtivo debate. As torcidas de times diversos (do ex-presidente, do juiz suspeito e incompetente e, também, do atual ocupante do cargo máximo da República) se tornaram conhecedores profundos de Direito Processual Penal. E emitiram suas sentenças irrecorríveis: ”Lula foi injustamente absolvido”; “Lula foi justamente absolvido”; “A Lava Jato acabou, tudo está anulado, perdido!”; “É o triunfo do Mundo Encantado dos Malfeitores!”; “As portas das cadeias serão abertas e delas sairão todos os corruptos e corruptores e homicidas compulsivos!”, “Os bens indisponibilizados - bilhões de reais! -  voltarão para os bolsos sem fundos dos malandros”; “O ex-presidente ficará impune!”, “O pobre, ingênuo e inocente ex-juiz será levado ao altar dos sacrifícios!”, “É o horror, o horror!”, como no livro de Konrad ou em Apocalipse Now.

E, paralelamente a isso, se ouviu com constância que “provas obtidas ilicitamente não podem ser usadas no processo”. Por desconhecimento os leigos lançaram esse brado. O dono da padaria à qual vou de vez em quando me afirmou isso enfaticamente. E, ouvindo minha posição, me chamou de comunista.  Outros, talvez apenas fictícios conhecedores de Direito, membros do Ministério Público ou advogados, fizeram a mesma alegação, não podendo se escusar no desconhecimento do Direito. E isso quando já há muito tempo, tanto entre os autores de Direito (doutrina) quanto nos Tribunais (jurisprudência) se consolidou a possibilidade de uso da prova ilícita em favor do réu.

Enfatizo que o que mais me causa perplexidade é justamente o fato de que profissionais experientes com aparente formação jurídica sólida na esfera penal utilizam a técnica do joelhaço para explicar os efeitos das decisões.

Assim, apenas para ficar em dois exemplos, honoráveis membros da Procuradoria da República afirmaram que as vítimas seriam obrigadas à devolução aos ofensores dos valores delas roubados e que a elas foram justamente restituídos. Notáveis advogados atestaram que o hoje infeliz ex-juiz não era parte, razão pela qual não poderia ser condenado ao pagamento de custas processuais.

Deixando de analisar a questão da multa imposta ao magistrado que, registre-se, deveria ser regra para coibir atuações parciais moldadas no ancien régime (em que o juiz investigava, acusava e julgava), com o intuito de clarificar as consequências das decisões, afirmo o que segue:

1º) Por enquanto, de ambas as decisões não decorre nenhuma consequência, a não ser a elegibilidade de Lula, irrelevante em ano sem eleições. E isso em razão de que as ações/processos em que foram emitidas ainda estão em curso. A decisão do Min. Fachin, por uma série de motivos (por exemplo, por ter sido prolatada em embargos de declaração), pode não ser acatada pela 2ª Turma ou pelo Pleno do STF em caso de recurso. E mais: no habeas corpus da suspeição o voto enfático do Min. Gilmar pode ser minoritário se o Min. Nunes Marques acompanhar os Ministros Édson Fachin e Carmen Lúcia na suspeição, sem que haja alteração nos votos destes.

3º) Se for vitorioso o Min. Fachin e a incompetência territorial da “República de Curitiba” se estampar, serão anulados apenas os atos decisórios do processo principal (recebimento da denúncia, sentença condenatória, acórdão do TRF-4, decisão do STJ, etc.). A princípio, permanecem válidos atos instrutórios e a prova será aproveitada por um juiz de Brasília.

4º) Sendo vitoriosos o Min. Gilmar e a suspeição, serão anulados todos os atos decisórios e também os atos instrutórios (em que são produzidas provas). Os autos irão, então, para um novo juiz em Curitiba.

5º) Sendo vitoriosas as duas teses, o caso viajará  para um novo juiz federal em Brasília que refará todos os atos.

Aliás, há notícias de que o juiz curitibano já enviou os autos para a Capital federal. Sem dúvidas, apressadamente.

 

Entretanto, em ambas as situações, mesmo se for vitorioso o voto do Min. Gilmar Mendes ou as duas teses, Lula não foi declarado inocente!

 Tanto numa quanto noutra das situações a denúncia oferecida contra o ex-mandatário será enviada a outro juiz que, provavelmente, dará início a novo processo. E, contrariamente ao esperado, pode mesmo não fazê-lo, rejeitando a denúncia. Confesso não me parecer demais uma rejeição por ausência de justa causa (falta de prova do crime e da autoria deste).

Quanto à devolução de valores aos acusados, ela somente ocorrerá no caso do ex-presidente. Não haverá qualquer extensão automática e desregrada a outros casos não abrangidos pela decisão prevalente no STF. Isso poderá ocorrer futuramente, mas demandará análise individuada de casos.

Por fim é importante dizer que, no estágio atual das coisas, é ainda possível que se reconheça que o juiz do caso era competente e imparcial. É, contudo, correto que as duas decisões sejam confirmadas, sendo, inegavelmente, complementares. Impõe-se o reconhecimento de que o juiz do processo era não só incompetente como, também, suspeito em decorrência da parcialidade escandalosa.

Aguardemos. Vêm aí fortes emoções.

Mantenha contato conosco:

Escreva abaixo e manteremos contato.

Campos marcados com * são obrigatórios

Todos os direitos reservados © 2017 - Desenvolvido por Clickright Marketing Digital